| Aposentadoria
por idade
Têm direito ao benefício os trabalhadores urbanos do
sexo masculino aos 65 anos e do sexo feminino aos 60 anos de idade.
Os trabalhadores rurais podem pedir aposentadoria por idade com cinco
anos a menos: aos 60 anos, homens, e aos 55 anos, mulheres.
Para solicitar o benefício, os trabalhadores urbanos inscritos
a partir de 25 de julho de 1991 precisam comprovar 180 contribuições
mensais. Os rurais têm de provar, com documentos, 180 meses
de trabalho no campo.
Para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural, não
será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos
entre as atividades rurícolas, devendo, entretanto, estar o
segurado exercendo a atividade rural na data de entrada do requerimento
ou na data em que implementou todas as condições exigidas
para o benefício.
Observação:
De acordo com a Instrução Normativa/INSS/DC nº
96 de 23/10/2003, O trabalhador rural (empregado, contribuinte individual
ou segurado especial), enquadrado como segurado obrigatório
do RGPS, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo,
até 25 de julho de 2006, desde que comprove o efetivo exercício
da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número
de meses igual à carência exigida.
Segundo a Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, a perda da qualidade
de segurado não será considerada para a concessão
de aposentadoria por idade, desde que o trabalhador tenha cumprido
o tempo mínimo de contribuição exigido. Nesse
caso, o valor do benefício será de um salário
mínimo, se não houver contribuições depois
de julho de 1994.
Nota:
De acordo com a Instrução Normativa/INSS/DC nº
96 de 23/10/2003, a aposentadoria por idade , requerida no período
de 13/12/2002 a 08/05/2003, vigência da Medida Provisória
nº 83/2002, poderá ser concedida desde que o segurado
conte com, no mínimo, 240 (duzentos e quarenta) contribuições,
com ou sem a perda da qualidade de segurado entre elas.
Para o trabalhador rural com contribuições posteriores
a 11/91 (empregado, contribuinte individual e segurado especial que
esteja contribuindo facultativamente), a partir de 13 de dezembro
de 2002, não se considera a perda da qualidade de segurado
para fins de aposentadorias.
A aposentadoria por idade é irreversível e irrenunciável:
depois que receber o primeiro pagamento, o segurando não poderá
desistir do benefício. O trabalhador não precisa sair
do emprego para requerer a aposentadoria.
Tire suas dúvidas Fale conosco ou entre em contato (011) 4183-8022.
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