| Aposentadoria
Especial
Benefício concedido ao segurado que tenha trabalhado em condições
prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador deverá
comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição
aos agentes físicos, biológicos ou associação
de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão
do benefício (15, 20 ou 25 anos).
A comprovação será feita em formulário
do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido
pela empresa com base em Laudo Técnico de Condições
Ambientais de Trabalho (LTCA), expedido por médico do trabalho
ou engenheiro de segurança do trabalho.
Cooperativas de produção deverão elaborar o Perfil
Profissiográfico Previdenciário dos associados que trabalham
em condições especiais de acordo com a IN/INSS/DC nº
087/03. Cooperativas de trabalho terão que elaborar o PPP com
base em informações da empresa contratante.
O PPP, instituído pela IN/INSS/DC nº 090/03, incluirá
informações dos formulários SB-40, DISES BE -
5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030, que terão eficácia até
30 de outubro de 2003. A partir de 1º de novembro de 2003, será
dispensada a apresentação do LTCAT, mas o documento
deverá permanecer na empresa à disposição
da Previdência Social.
A empresa é obrigada a fornecer cópia autêntica
do PPP ao trabalhador em caso de demissão.
Para ter direito ao benefício, o trabalhador inscrito a partir
de 25 de julho de 1991 deverá comprovar no mínimo 180
contribuições mensais. Os inscritos até essa
data devem seguir a tabela progressiva. A perda da qualidade de segurado
não será considerada para concessão de aposentadoria
especial, segundo a Lei nº 10.666/03.
O segurado que tiver exercido sucessivamente duas ou mais atividades
em condições prejudiciais à saúde ou integridade
física, sem completar o prazo mínimo para aposentadoria
especial, poderá somar os referidos períodos seguindo
a seguinte tabela de conversão:
Tempo a converter
| Tempo a Converter |
Multiplicadores |
| |
Para
15 anos |
Para
20 anos |
Para
25 anos |
| De 15 anos |
- |
1,33 |
1,67 |
| De 20 anos |
0,75 |
- |
1,25 |
| De 25 anos |
0,60 |
0,80 |
- |
A conversão de tempo de atividade sob condições
especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com
a seguinte tabela:
| Tempo a Converter |
Multiplicadores |
| |
Mulher
(para 30) |
Homem
(para 35) |
| De 15 anos |
2,00 |
2,33 |
| De 20 anos |
1,50 |
1,75 |
| De 25 anos |
1,20 |
1,40 |
(modificada pelo Decreto nº 4.827 - de 03 de setembro de 2003)
Observação:
A caracterização e a comprovação do tempo
de atividade sob condições especiais obedecerá
ao disposto na legislação em vigor na época da
prestação do serviço.
As regras de conversão de tempo de atividade sob condições
especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se
ao trabalho prestado em qualquer período.
(incluído pelo DECRETO Nº 4.827 - DE 3 DE SETEMBRO DE
2003)
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4183-8022.
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